
- Introdução:
Atualmente vem sendo questionado o surgimento de novas formas de direitos e obrigações, inclusive nos contratos internacionais do comércio como resultado, percebeu- se o crescimento de controvérsias internacionais e um movimento em prol da utilização da arbitragem sobre movimentos estrangeiros, muitos dos quais vieram depois da COVID-19, onde vários fornecedores se escusaram do cumprimento de venda em função da paralisação do planeta, assim como os importadores se isentaram em pagar ou se aproveitaram para pagar um valor muito menor do que negociaram, alegando enormes prejuízos na pandemia. Sabemos que não é em todo mentira, porém o bom senso nos aponta que muitos realmente se aproveitaram deste período para se beneficiar de cláusulas abusivas em prejuízo da outra parte.
O problema é que não existe um “Código de Contratos Internacionais” universalmente aplicável, apesar disso, conforme José Cretella Neto dispõe em seu livro Contratos Internacionais do Comércio, qualquer contrato internacional estaria sujeito à seguinte aplicação, particularmente ou em conjunto.
“de uma convenção internacional que lhe seja, eventualmente, aplicável; não sendo o caso de aplicação de uma convenção, ou para questões não abrangidas pela convenção aplicável, pelo Direito nacional, conforme escolhido pelas partes ou determinado pela aplicação das normas de conflitos de leis; e nas mesmas circunstâncias, pelos usos e costumes do comércio internacional, a título exclusivo, quando as partes puderem descartar a aplicação de qualquer Direito nacional, ou, a título subsidiário, para integrar as lacunas da convenção ou do direito nacional aplicáveis. (CRETELA NETO, 2016, p 87 e 88):
Tanto quanto a necessidade da valorização do pacta sunt servanda e da cláusula de indicação da lei aplicável, deverá o intérprete compreender cinco características e cláusulas fundamentais desse contrato peculiar, levando-se em conta (HUCK, 1989, p.32-34):
- Aspectos Contratuais – O aspecto político e econômico, uma vez que o Estado, político por natureza, pode transmitir essa característica ao contrato;
- Rompimento de Mutabilidade – Essencial, na medida em que o contrato pode ser unilateralmente modificado ou rompido pelo Estado;
- Tempestividade – Um contrato pode ser, de curta, média e longa duração, uma vez que demanda grandes projetos de investimentos;
- Cláusula arbitral – A qual, embora sofra de certa desconfiança por parte de alguns Estados, acaba por fazer-se presente na maioria dos contratos com o Estado e empresas transnacionais, embora se aceite aplicar a lei do Estado;
- Em que Momento Elaborara um Contrato Internacional
Entendemos que um contrato internacional não pode ser visto apenas como consequência de litígio, ele deve sim ter seu foco na prevenção e na negociação entre as partes, pois nós advogados somos habituados no Brasil a achar que tudo é litígio, e na verdade em contrato internacional quanto mais justo e benéfico melhor.
Para tanto, o advogado tem que ter acesso à negociação desde o começo para entender exatamente o que cada parte deseja, pois um contrato internacional é um acordo legal entre duas ou mais partes que envolve empresas, organizações ou indivíduos de diferentes países e interesse divergentes que se convertem em um acordo entre as partes.
Este tipo de contrato é utilizado para regular uma ampla gama de transações comerciais e relações de negócios que ocorrem além das fronteiras nacionais. Ele é regido pelas leis internacionais e nacionais relevantes e estabelece os direitos, obrigações e responsabilidades das partes envolvidas
Aqui estão os principais pontos que definem um contrato internacional:
- Partes: Um contrato internacional envolve pelo menos duas ou mais partes, que podem ser empresas, organizações governamentais, indivíduos ou qualquer combinação desses. As partes podem estar localizadas em diferentes países.
- Objeto: Qual o objeto do contrato, o que ele trata.
- Acordo: Um contrato internacional estabelece um acordo mútuo entre as partes envolvidas. Esse acordo pode envolver a compra e venda de bens, a prestação de serviços, a concessão de licenças, a transferência de tecnologia, entre outros.
- Jurisdição: Contratos internacionais estão sujeitos às leis de diferentes jurisdições, incluindo as leis do país de origem de cada parte. A escolha da lei aplicável e a jurisdição para resolver disputas são questões importantes a serem consideradas.
- Termos e Condições: O contrato define os termos e condições específicos que regem a transação ou relação comercial, incluindo detalhes como preço, prazos, responsabilidades das partes, condições de pagamento, garantias e cláusulas de resolução de disputas.
- Idioma: Os contratos internacionais geralmente especificam o idioma em que o contrato é redigido. Isso é importante para evitar ambiguidades e garantir que todas as partes compreendam plenamente os termos e condições.
- Cumprimento das Leis Locais e Internacionais: Os contratos internacionais devem estar em conformidade com as leis locais dos países envolvidos, bem como com tratados e acordos internacionais relevantes, porém a autonomia da vontade das partes faz com que os contratantes possam escolher a lei que rege o contrato, o que deixa o mesmo ainda mais aberto para negociação.
- Considerações Culturais: Diferenças culturais também podem ser consideradas na redação de contratos internacionais, pois podem afetar a interpretação dos termos e condições.
- Reconhecimento e Execução: Um contrato internacional pode incluir disposições relacionadas ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais em diferentes jurisdições, especialmente em casos de disputas.
- Assinaturas e Ratificação: As partes envolvidas devem assinar o contrato internacional para que ele seja válido e vinculativo. Em alguns casos, especialmente quando envolve governos ou órgãos governamentais, pode ser necessária a ratificação oficial.
- Cláusulas de Resolução de Disputas: Contratos internacionais frequentemente incluem cláusulas que descrevem como as partes resolverão disputas, incluindo a mediação, arbitragem ou litígio em tribunais específicos.
- Cláusula de Hardship e Força Maior: Estas duas cláusulas são fundamentais para um bom funcionamento harmonioso do contrato:
- Força Maior: Embora não haja um conceito expresso em lei, considera-se força maior um evento futuro, imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, o qual impossibilita o cumprimento da obrigação. Como exemplos, podemos citar eventos da natureza, como tempestades, maremotos, terremotos e eventos de ordem político-tributária, como proibição de importações, exportações e bloqueio de remessas de divisas, tecnicamente conhecidos como fatos do príncipe. O Código Civil brasileiro estipula algumas regras a serem observadas nos contratos nacionais onde ocorrem situações de força maior, o que, em regra, acarreta a isenção de responsabilidade do devedor, caso o produto esteja sob seus cuidados. Por outro lado, algumas regras como a do artigo 393, da referida lei, oportunizam que os contratantes estipulem a responsabilização daquele que deveria entregar a mercadoria ou executar o serviço ainda que venha ocorrer a situação de força maior. Nos contratos internacionais a regra não é muito diferente, apesar de ser comum que os contratantes especifiquem quais situações serão consideradas como força maior, bem como criem mecanismos de informação e transparência para alertar a outra parte da impossibilidade de cumprir seu papel. Além disso, o principal efeito dessa cláusula é a resolução do contrato, mas também pode ser convencionado um prazo de suspensão das prestações até que estas voltem a ser possíveis, de modo que a extinção fique em segundo plano
- Hardship: Diversamente do que ocorre com os casos de força maior, as situações de hardship não possuem nenhuma previsão na lei nacional, mas sim nas regras de comércio internacional estabelecidas pelo Instituto Internacional para Unificação do Direito Privado (UNIDROIT) e pela Câmara de Comércio Internacional (CCI). Segundo essas organizações, evento de hardship é todo aquele que altera fundamentalmente o equilíbrio do contrato, seja porque o custo do adimplemento da obrigação de uma das partes tenha aumentado, seja porque o valor da contraprestação haja diminuído, considerando que:
- Os fatos ocorrem ou se tornam conhecidos da parte em desvantagem após a formação do contrato;
- Os fatos não poderiam ter sido levados em conta pela parte em desvantagem no momento da formação do contrato;
- Os fatos estão fora do controle da parte em desvantagem;
- O risco pela superveniência dos fatos não foi assumido pela parte em desvantagem
Em resumo, sempre que fatores políticos, econômicos, financeiros, legais ou tecnológicos causem algum tipo de prejuízo econômico aos contratantes, sem que estes pudessem ter previsto ou dispusessem de qualquer controle do evento, estamos diante de uma situação de hardship. Assim como nas situações de força maior, é permitido às partes estipularem em contrato exemplos específicos de hardship, ou até mesmo excluir alguns, ainda que genericamente, possibilitando ainda diminuir ou acrescentar critérios de imprevisibilidade e inevitabilidade. Contudo, a grande sacada da cláusula de hardship está na tentativa de renegociação do negócio, ou seja, ao invés de extinguir ou suspender o contrato, as partes revisam as condições preestabelecidas a fim de acabar com o desequilíbrio. Dessa forma, ainda que a renegociação seja frustrada, o objetivo é buscar de forma conciliatória uma solução conjunta de ambos os contratantes, mantendo-se o vínculo contratual e, em caso de êxito, a conservação do negócio.
- Conclusão:
A tendência do Direito Internacional Privado é atenuar a possibilidade de conflitos, ou seja, a linha tênue entre as partes, em razão da necessidade de cumprimento das obrigações e normas internacionais, e pela falta de unificação deste Direito, há a prevalência de alguns costumes e práticas internacionais, aceitas na Lex mercatoria, na compilação de certos usos, seguidos pelos agentes privados, tais como os Incoterm (Termos Internacionais de Comércio) da CCI de Pais, Câmara de Comércio Internacional de Paris.
Na época atual, ocorreu a superação da arbitragem como o método preferido para as soluções de controvérsias, isto porque longos e desgastantes processos judiciais poderiam se arrastar por anos a fio, o que poderia prejudicar as boas relações comerciais entre as empresas, que são, via de regra, de relação continuada, no entanto este processo ainda é bastante custoso para as empresas, o que leva muitas a desistirem de tal procedimento.
Entendemos que nos dias atuais um contrato internacional entre as partes assegura o direito de ambos e leva a uma segurança jurídica jamais vista antes, obviamente com o auxílio de um profissional de preferência independente e imparcial das partes, para que possa realmente intermediar as negociações de forma clara, justa e com bom senso e ética, seguindo um princípio da equidade dotado em nosso Código Civil, mas que na prática ainda muito pouco conhecido.





