
- Introdução
Desde os primórdios da civilização a via marítima foi amplamente utilizada, os egípcios navegavam tanto no rio como no mar, e exploravam o mar vermelho entre o terceiro e segundo milênio, mil anos antes da Guerra de Tróia, embora pela longevidade e perigos ainda não descobertos em mar aberto, muitos conservavam a costa a vista e ancoravam a noite, reduzindo assim os incidentes marítimos naquela época.
O mar era usado para correntes imigratória de uma localidade a outra, além de transitarem mercadorias de um local a outro, basicamente transportadas em tonéis de madeira que, por sua resistência e fácil manuseio, facilitavam o transporte das cargas na época.
Em 1945 com a Revolução Industrial e o acentuado crescimento do comércio entre as nações, houve uma profunda reestruturação no transporte marítimo com o advento de diversos tipos de embarcações como navios mais velozes, invenções das hélices, cascos de aço, turbinas propulsoras e o combustível a diesel elaborada por Rudolf Diesel, eliminando caleiras e fornos, e consequentemente aumentando a capacidade de velocidade e agilidade de transporte da época.
Como podemos perceber o transporte marítimo veio se modernizando durante todos estes anos a passos largos, dominando de certa forma a dependência deste modal, além de ser de fundamental importância para a atividade econômica diante das vantagens bastante significativas como por exemplo permitir deslocar cargas de maior tamanho e em maior quantidade, custos menores em comparação com outro modal e custo de frete menor, além de termos no planeta aproximadamente 70% coberto por agua, facilitando seu deslocamento.
- Omissão de Porto no transporte marítimo – causas e consequências:
Observa-se que atualmente um dos maiores problemas no transporte marítimo que por sinal não vem sendo muito divulgado, por inúmeras razoes, principalmente o medo de retaliação por parte dos armadores aos importadores/exportadores é a omissão de porto que ocorre quando um navio deixa de atracar em um porto no qual estava agendada a sua entrada devido as “péssimas condições” climáticas que impediram as operações de entrada e saída do porto, apelidada de “barra fechada”, deixando de descarregar ou carregar cargas de suma importância no comercio exterior, levando-as para o primeiro porto de sua conveniência, acarretando um problema grave nas mãos dos importadores e exportadores que terão prejuízos tais como exemplificamos abaixo:
II.I Importação;
- Alteração documental no Conhecimento de Carga marítimo, dentre outros dependendo da operação realizada;
- Empresa parada caso dependam dos produtos para manufatura;
- Atraso no pagamento ao exportador, pois já que a mercadoria não atracou, o exportador não consegue entregar seu produto e consequentemente não recebe pela venda, dependendo da forma acordada de pagamento internacional;
- Imagem arranhada no exterior devido ao atraso no pagamento internacional;
- Falta de Estoque para atender ao mercado interno;
- Quebra de contrato e/ou pagamento de multas no mercado interno;
II.II Exportação;
- Pagamento armazenagem extra;
- Mudança de terminal por falta de espaço ou programação de outro navio que atracará em pouco tempo;
- Taxas extras para movimentação no terminal;
- Prejuízo a imagem do exportador por não entregar no prazo determinado;
- Cancelamento dos futuros pedidos e/ou do contrato em andamento;
- Não cumprimento de prazos de entrega pactuado com os compradores no exterior;
- Obrigatoriedade do armador e Contratos no Sistema Marítimo
O conhecimento de transporte marítimo, como contrato, faz lei entre as partes, (Pacta Sun Servanda) obrigando-as ao cumprimento de suas obrigações conforme a inserção do princípio da função social do contrato trazida pelo novo Código Civil de 2002, sendo construído nos moldes da nova realidade social, para resguardar os interesses coletivos, em detrimento da vontade individual.
Este princípio é imprescindível, pois obriga as partes a cumprir o acordo firmado, acrescentando assim maior credibilidade e segurança aos negócios, sendo o magistrado de suma importância para a aplicabilidade da norma, com a interpretação do caso concreto, utilizando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade de modo a alcançar o equilíbrio entre as partes e assim fazer justiça imparcial.
Não deixemos de lembrar que o Princípio da Equidade, onde o juiz tem como base a consciência e percepção de justiça, não precisando estar preso a regras do direito positivo e métodos preestabelecidos de interpretação, são de fundamental importância nestas analises.
Portanto a equidade poderá ser aplicada como meio supletivo de integração das normas que segundo Délio Maranhão (2004) se ressalta da seguinte forma:
“Levar o juiz em conta na aplicação da lei, as circunstâncias ao caso concreto, ajustar a lei a espécie, aplica-la humanamente, decidir enfim com equidade, dentro dos limites da norma é função legitima do julgador”.
Também constatamos que não se aplica a Lei 8.078/1990, pois faz-se necessária a existência de relação de consumo entre as partes. Ou seja, a presença de um prestador/fornecedor de serviços/produtos e de um consumidor, nos termos dos conceitos do art. 2º e 3º, do CPDC.
Todos estes princípios, acreditamos ser de fundamental importância para que não omissão de porto a responsabilidade integral da entrega no prazo seja do armador ou em solidariedade do agente de carga que tiver firmado o contrato de transporte, ou qualquer que tenha se responsabilize por tal operação, em virtude de não prejudicar as operações muitas vezes de nível elevado financeiramente para o importador ou exportador.
- Principais Problemas: Falta de Fiscalização e medo de retaliação:
Os armadores afirmam que os atrasos são decorrentes de problemas da infraestrutura portuária brasileira, que sabemos e muito aquém do que poderíamos imaginar, porém é sabido que o abuso no aumentaram do tamanho de suas embarcações, a falta de respeito para obterem maiores ganhos em escala, além da falta de informação proativa do agente de cargo ou do armador para com o importador/exportador agrava ainda mais o problema.
Muitas vezes a omissão de porto só e confirmada no dia em que a operação estaria para ser feita, prejudicando os clientes, digo importador/exportador de forma devastadora, até porque dependendo do tamanho ou numero de containers na embarcação, o prejuízo ser tão significativo que poderá ocasionar demissões, aumento de preços ao cliente final ou ate um futuro processo de falência oficial.
Portanto, as autoridades portuárias, principalmente a ANTAQ, deveriam proteger de melhor forma ou dar a devida importância ao tema pouco divulgado na mídia, fiscalizando de forma mais consistente, punindo os armadores com multas altas ou investindo em melhoras continuas para este problema não ocorra nos terminais, prejudicando toda a cadeia produtiva da empresa, até porque nossa imagem no exterior fica bastante deteriorada.
Sabemos que o estado brasileiro no quesito fiscalização é bastante ineficiente, não tendo consciência e competência para administrar o bem público de forma ética e moral, e consequentemente acaba construindo uma relação péssima de credibilidade com a sociedade, só tendo eficiência a fiscalização aquilo que é de seu interesse, ou para fins arrecadatórios ou de corrupção sem o devido respeito ao contribuinte, como vemos em diversos casos de ampla vinculação nos telejornais do país.
- CONCLUSÃO
Podemos concluir que a omissão nos portos é um problema constante pouco divulgado na mídia e que tem sido o principal “Calcanhar de Aquiles” para muitos no comércio exterior, principalmente para quem tem grande quantidade de cargas navegando e precisa cumprir prazos e contratos acordados no Brasil e no exterior.
Entendemos também que o armador assumi todos os riscos quanto as despesas de cargas que deixam para trás, bem como, de eventuais perdas e danos que os exportadores/importadores venham a sofrer por conta do atraso no embarque ou na entrega, já que assina um contrato de transporte com prazo determinado, não podendo se estender tanto a este a seu bel prazer.
Como termos um custo brasil muito alto, e consequentemente um tempo na demora do desembaraço de mercadorias significante (em medias até 20 dias uteis), mesmos com todo o esforço do MDIC (Ministérios de Desenvolvimento e Comércio Exterior) e da Receita Federal do Brasil (RFB), em tentar eletronicamente (Siscomex) uma agilidade no desembarco/averbação de uma carga no porto, este problema não deveria sequer existir sem uma solução apropriada perante as autoridades portuárias, ou em existindo pelo menos uma maior importância deveria ser dada, não justificando o armador abusar desta confiança e nem quebrar o contrato de transporte unilateralmente em prol de seus próprios interesses, prejudicando outrem em sua cadeia logística, levando até o risco a extinção da empresa.
Em um país onde a maior parte do tempo se compactua com o “jeitinho brasileiro”, sendo motivo de orgulho para muitos de nossa nação, o individualismo, e o egocentrismo fazem com que as leis não sejam cumpridas e nossa cultura continue em decadência ou transição, apontando ao mundo um país onde as leis são extremamente ineficientes e que ainda vivemos a época dos antigos feudos.
Dessa forma, acreditamos que se existissem órgãos reguladores para fiscalizar melhor tais atitudes abusivas e se seguissem tais princípios acima descriminados em nossa constituição federal (CF), teríamos provavelmente um melhor equilíbrio operacional, fazendo com o Brasil cresça de forma ordenada e sustentável, acabado com o receio de muitos em adentrar no segmento de importação/exportação pela dependência de decisões alheias ao bem comum social.
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