
A semente do comércio exterior é encontrada na era antiga, quando os povos trocavam entre si meios de subsistência e com o passar do tempo está rede se intensificou, tornando-se extremamente complexa, embora de maneira um tanto lenta, o sistema jurídico brasileiro acompanhou o desenvolvimento dessas relações de comércio, que eram alcançadas pelo direito.
No Brasil foi promulgado o primeiro regulamento aduaneiro, em 1832, e do regulamento das alfândegas, em 1836, onde existiam regras básicas para regulamentar tais limites de fronteira, em sede constitucional, merece referência a Carta de 1891, que determinava a competência da União para criação e manutenção das alfândegas.
Em 1894, foi publicada a Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e mesas de Renda (NCLAMR), que permaneceu vigente até o ano de 1966. Como não poderia deixar de ser em matéria aduaneira, algumas normas adotadas em nosso sistema têm origem em regras internacionais, podendo citar as Convenções sobre publicidade de leis, decretos e regulamentos aduaneiros, incorporada pelo Decreto nº 4.808/1924, e sobre a uniformidade de nomenclatura para classificação de mercadorias, incorporada pelo Decreto nº 4.82-A/1924.
No cenário internacional em Bretton Woods em 1944, após a devastadora 2 Guerra Mundial que para muitos foi uma continuação da primeira grande guerra, vieram diversas instituições de cunho cooperativo que vale ainda destacar a criação do: Fundo Monetário Internacional (FMI), Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e a Organização Internacional do Comércio (OIC), posteriormente substituída pelo Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT).
Em 1966, entrou em vigor o Decreto-Lei nº 37, instituindo a chamada lei aduaneira, que veio substituir a Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Renda, outras normas relevantes a serem mencionadas são: o Decreto-Lei nº 288/1967, que dispõe sobre a Zona Franca de Manaus; o Decreto-Lei nº 1.455/1976, que trata de bagagem, isenções, entreposto aduaneiro, aplicação de pena de perdimento e destinação de bens apreendidos pela aduana e o Decreto-Lei nº 1.578/1977, que dispõe sobre o Imposto de importação.
Também a o texto constitucional de 1988, a “Constituição cidadã”, traz em seu corpo referência ao regime aduaneiro.
O seu art. 37 diz que compete ao Ministério da Fazenda a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, delimitando ainda, no art. 22, VIII, ser de competência exclusiva da União legislar sobre comércio exterior.
No art.153, I e II, afirma que é de competência exclusiva da União instituir Imposto de Importação e de exportação e mais recentemente é promulgado o regulamento aduaneiro, por meio do Decreto nº 6.759/2009, mas muitos ainda estariam se perguntando o que é afinal direito aduaneiro, uma matéria ainda desconhecida por muitos e sequer abordada em faculdades como primazia do direito?
Partindo de uma leitura do art. 237 da Constituição Federal, teríamos um entendimento primário de que o direito aduaneiro tem como objeto tão somente o comércio exterior, submisso ao poder regulamentar do Ministro da Fazenda, fica evidente aqui a forte relação com o direito tributário, pois a importação de bens é fato gerador do imposto de importação, servindo como base de cálculo para a incidência de outros tributos tais como: PIS/COFINS importação, imposto sobre produtos industrializados (IPI) e CIDE-importação, no entanto entendemos que não e direito tributário como muitos pensam e muito menos uma subdivisão da mesma.
Ao seguirmos adiante nessa análise, no entanto, observamos que não apenas o comércio de bens com o estrangeiro, mas também o ingresso, ainda que, sem conotação comercial de mercadorias e pessoas, tem nesse ramo sua fonte de regulação, de fato, há mesmo situações tais em que, com fundamento no conceito de soberania, o Estado afasta a incidência da cobrança de tributos, como nos casos dos regimes especiais.
Conceituar no direito tem se mostrado historicamente algo complexo e que numerosas vezes dá margem à discussão sobre a assertividade de tal formulação.
O principal enfoque do direito aduaneiro, como já dito, é regular e disciplinar a relação entre Estado e cidadão, decorrente do tráfego de bens e pessoas, com ou sem conotação comercial.
Assim, nos valemos da seguinte definição, de Máximo Carvajal Contreras, para quem o direito aduaneiro é,
“conjunto de normas jurídicas que regulan, por medio de un ente administrativo, las actividades o funciones del estado en relación al comercio exterior de mercancías que entren o salgan en sus diferentes regímenes al o del territorio de un país, así como de los medios y tráficos en que se conduzcan y las personas que intervienen en cualquier fase de la actividad o que violen las disposiciones jurídicas.”
Um aspecto a ser realçado neste conceito é o de regulação feito por meio de um ente administrativo, o controle é feito por meio de um ente estatal dado o caráter de interesse público envolvido na entrada e saída, seja de pessoas ou de mercadorias, devemos perceber que o interesse público vai muito além da mera finalidade arrecadatória de tributos, podendo alcançar diversas outras questões, tais como:
- A remessa indevida de obras artísticas nacionais para o exterior sem a devida autorização
- O ingresso de materiais biológicos que possam pôr em risco a saúde pública.
Vemos aqui que a finalidade atrelada ao direito aduaneiro de regular essa circulação de entrada e saída do pais passa pela definição de quem controla esta movimentação, dos canais e também dos meios admitidos para que esta ocorra, de acordo com as definições de critérios que serão dados.
Diante do que fora aqui apresentado podemos concluir que os fatores primordiais para a existência de um direito aduaneiro deverão estar condicionados, ao menos como regra geral, ao comércio internacional e, em segundo momento, a relação aduaneira, ligados aos seus princípios e normas determinados ao intuito de regular e controlar.
Dentro da discussão sobre a autonomia ou não do direito aduaneiro, para alguns tido como um mero apêndice do direito tributário, é interessante ver que esta definição apresenta os dois ramos como autônomos, independentes, ainda que mencionando o direito tributário dentro da definição, natural interseção que rotineiramente há entre eles quando falamos em práticas do comércio exterior não há que confundi-los posto que tem objetivos distintos. Esta definição é muito feliz ao mencionar a influência do direito administrativo e do direito internacional público.
De modo geral podemos dizer que o direito administrativo se faz mais tangível no plano interno e o direito internacional público no plano externo, por meio dos tratados e convenções internacionais.
Partindo de uma leitura do art. 237 da Constituição Federal, teríamos um entendimento primário de que o direito aduaneiro tem como objeto tão somente o comércio exterior, submisso ao poder regulamentar do Ministro da Fazenda, ficando evidente aqui a forte relação com o direito tributário, pois a importação de bens é fato gerador do imposto de importação, servindo como base de cálculo para a incidência de outros tributos tais como: PIS/COFINS importação, imposto sobre produtos industrializados (IPI) e CIDE-importação.
Ao seguirmos adiante nessa análise, no entanto, observamos que não apenas o comércio de bens com o estrangeiro, mas também o ingresso, ainda que, sem conotação comercial de mercadorias e pessoas, tem nesse ramo sua fonte de regulação.
De fato, há mesmo situações tais em que, com fundamento no conceito de soberania, o Estado afasta a incidência da cobrança de tributos, como nos casos dos regimes especiais.
Conceituar no direito tem se mostrado historicamente algo complexo e que numerosas vezes dá margem à discussão sobre a assertividade de tal formulação.
Conclusão
O Direito Aduaneiro é um ramo do Direito que se concentra nas normas e regulamentos que regem a importação e exportação de mercadorias entre diferentes países. Ele desempenha um papel fundamental na facilitação do comércio internacional, garantindo o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a arrecadação de receitas para o Estado e a proteção dos interesses nacionais. Aqui estão algumas das principais funções e objetivos do Direito Aduaneiro:
- Controle de Fronteiras: O Direito Aduaneiro ajuda a controlar as fronteiras de um país, regulando o fluxo de mercadorias e pessoas através delas. Isso é essencial para garantir a segurança nacional e a prevenção do contrabando de mercadorias ilegais ou perigosas.
- Controle de Impostos (II e IE): Uma das funções mais importantes do Direito Aduaneiro é o controle de impostos e taxas de importação e exportação. Proteção da Indústria Nacional: O Direito Aduaneiro pode ser usado para impor tarifas e barreiras comerciais com o objetivo de proteger a indústria nacional contra a concorrência estrangeira desleal. Isso pode incluir a imposição de quotas, tarifas antidumping e medidas de salvaguarda.
- Regulamentação do Comércio Exterior: O Direito Aduaneiro estabelece regras e regulamentos para o comércio internacional, incluindo a classificação de mercadorias, a determinação do valor aduaneiro, as normas de origem e outras questões relacionadas à importação e exportação.
- Facilitação do Comércio Internacional: Embora o Direito Aduaneiro envolva regulamentações, ele também se esforça para facilitar o comércio internacional, simplificando procedimentos e reduzindo a burocracia alfandegária. Isso ajuda as empresas a expandirem seus mercados e a promoverem o crescimento econômico.
- Cumprimento de Acordos Internacionais: Os países frequentemente fazem acordos comerciais bilaterais e multilaterais que afetam as relações comerciais internacionais. O Direito Aduaneiro desempenha um papel importante na implementação e cumprimento desses acordos.
Em resumo, o Direito Aduaneiro serve para regular e gerenciar as transações comerciais entre países, garantindo o cumprimento das leis, a arrecadação de receitas, a proteção dos interesses nacionais e a facilitação do comércio internacional. É uma área fundamental para a economia global e para o funcionamento das relações comerciais internacionais e tende a se intensificar tanto no Brasil como no mundo para conscientizar o mundo a ser mais competitivo e que seja de forma igualitária.





